Antiguidade oriental
Para se estudar as práticas que, recentemente, passaram a ser nomeadas como “trabalho escravo” ou que se consubstanciam em uma “escravidão moderna” (mesmo termo, note-se, histórica e historiograficamente empregado para se diferenciar a escravidão no mundo greco-romano e a escravidão no Novo Mundo, entre os séculos XVI e XIX) é imprescindível a volta a antigas definições jurídicas e a conceitos históricos sobre essas categorias. O que define um escravo e o que o diferencia essencialmente de um outro ser livre, seja ele um camponês, um servo ou um aristocrata? Creio ser essa a indagação central, que poderá nos conduzir em um esforço de comparação entre as formas de trabalho compulsório e a historicidade delas. Desde já, saliento, pensar ou empregar categorias sem conhecer sua trajetória histórica e sem considerar sua historicidade é beirar um procedimento bastante condenável, pelo menos no campo do conhecimento histórico: o anacronismo, principalmente em sua versão notadamente pragmático-ideológica. Impor modelos prontos e conceitos obtusos a qualquer tempo, a qualquer sociedade é opção que facilita muito a invenção quase ficcional, de histórias convenientes, demasiadamente distanciadas das realidades históricas construídas e vivenciadas por agentes históricos e gravadas em variados registros. No Direito Romano, base de inúmeras definições jurídicas que vigoraram em Portugal e na América portuguesa, a condição de escravo já era bem definida. Segundo CRETELLA JÚNIOR, na visão romana “o homem livre é um ser humano. O escravo não é ser humano. É coisa (res). Servus et res.”1 Esse mesmo autor, citando o jurisconsulto Gaio, ainda lembra que entre os romanos “a divisão fundamental é a que reparte os homens em livres e escravos. Só os livres têm capacidade jurídica, o que leva
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