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Art 2° - Os conselhos regionais e federal são responsáveis pelo profissional de enfermagem, bem como as demais profissões compreendidas neste serviço.
Art 3° - O conselho federal controla os conselhos regionais e tem jurisdição em todo território nacional e sua sede no Distrito Federal.
Art 4° - Cada estado contará com um conselho regional em sua capital e outra no Distrito Federal.
Paragrafo unico - Quando estes profissionais forem menos que 50, o conselho federal pode determinar a formação de regiões com mais de uma unidade.
Art 5° - O conselho federal conta com 9 membros efetivos e 9 suplentes brasileiros diplomados com nível superior em enfermagem,
Art 6° - São eleitos pela maioria de votos secretos na assembléia dos delegados regionais,
Art 7° Elegerá na primeira reunião o presidente, vice-presidente, primeiros e segundos secretários e tesoureiros.
Art 8° - Cabe ao conselho federal instalar e aprovar seu regimento interno e o dos conselhos regionais, elaborar o código de Deontologia de Enfermagem, altera-lo quando necessário, dar condições e instruções para o bom funcionamento dos conselhos regionais resolvendo suas duvidas, acolher e avaliar suas decisões, estabelecer o modelo das carteiras profissionais de identidade, insígnias, acatar ou anular atos dos conselhos regionais, aprovar as contas anuais e remeter aos órgãos competentes, promover estudos e campanhas para o aperfeiçoamento profissional, prestar contas de seus trabalhos anualmente, convocar e realizar as eleições para a diretoria e exercer as demais atribuições conferidas por lei.
Art 9° - O mandato dos membros do conselho federal se dá por meio de convocação com duração de três anos, sendo admitida uma reeleição.
Art 10° - A receita do conselho federal de enfermagem é constituída pela taxa de expedição das carteiras profissionais, multas