anexo 13 da Nr 15
A saúde ocupacional é um fator muito importante dentro de uma organização, e a NR 15 Atividades e operações insalubres juntamente com seus 14 anexos é bastante criteriosa quanto aos agentes insalubres, limites de tolerância, o tempo de exposição e os critérios técnicos e legais para avaliar e caracterizar as atividades e operações insalubres, e o adicional de insalubridade devido para cada caso que varia de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo). Em seu anexo 13 Agentes Químicos, é abordado uma relação de atividades que são consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho e o grau de insalubridade específico para cada atividade. No anexo 13-A o Benzeno é um agente tratado com bastante cautela, as empresas que utilizam benzeno em suas atividades devem representar o mais elevado grau de compromisso de sua diretoria e seguir todos os procedimentos previstos em lei, visto tratar-se de um produto comprovadamente cancerígeno.
2. NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.
Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
O exercício de trabalho em condições de insalubridade, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
No caso de