ANDERSON
Deferido gratuidade de justiça ao apelante
Processo Nº 0004914-43.2014.4.01.3819
WALLACE SIMOES SOARES, já perfeitamente qualificado nos autos do processo supra, da AÇÃO REVISIONAL DO FGTS, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, vem, respeitosamente, perante esse juízo, por seu advogado adiante assinado, inconformado com a respeitável sentença proferida no ato de nº. 11, interpor
RECURSO INOMINADO nos termos do artigo 41, da Lei 9.099/95, substanciado nas anexas razões, conquanto mister legal, seja o arrazoado em anexo processado e remetido juntamente com o Recurso, para reexame pela Turma Recursal.
Aguarda deferimento.
Manhuaçu/MG, 09 de dezembro de 2014.
Samanta Lopes de Paula
OAB/MG 92.172
RECURSO INOMINADO
Recorrente: WALLACE SIMOES SOARES Recorrido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Origem: Juizado Federal Cível
Nº do Processo: WALLACE SIMOES SOARES
RAZÕES DO RECORRENTE
COLENDA CORTE, EMÉRITOS JULGADORES:
I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, portanto, preenchido os pressupostos de admissibilidade.
II. SÍNTESE DO PROCESSO Trata-se de ação Revisional visando à alteração do índice de correção monetária das contas do FGTS da parte autora, para que seja substituída a TR pelo INPC ou outro índice de preços escolhido pelo magistrado, desde janeiro/1999 e daí em diante até final levantamento dos saldos nas hipóteses legais, com incidência de correção e juros legais sobre os valores atrasados, requerendo também que seja antecipada a tutela para que a partir do ajuizamento os valores já sejam corrigidos pelo índice de preços escolhido.
Informa que a correção monetária do FGTS é regida pelo art. 13 da Lei 8.036/90 que determina a aplicação dos mesmos índices aplicáveis à poupança, que esta a partir de fevereiro/1991