ANALISE CONTABIL
Constituem reservas de capital a - a contribuição do subscritor e ações que exceder o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações e debêntures ou partes beneficiarias; b - o produto da alienação de partes beneficiarias e bônus de subscrição; c - o prêmio recebido na emissão de debêntures; d - as doações e as subvenções para investimento. e - o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não capitalizado.
RESERVA ESTATUTÁRIA
As reservas estatutárias são constituídas por determinação do estatuto da companhia, como destinação de uma parcela dos lucros do exercício, e não podem restringir o pagamento do dividendo obrigatório.
RESERVA LEGAL
A reserva legal deverá ser constituída mediante destinação de 5% (cinco por cento) do lucro líquido do exercício, antes de qualquer outra destinação. Esta reserva será constituída, obrigatoriamente, pela companhia, até que seu valor atinja 20% do capital social realizado, quando então deixará de ser acrescida.
RESERVA DE CONTIGENCIA
Dotação constante da lei orçamentária, sem destinação específica nem vinculação a qualquer órgão, cuja finalidade principal é servir de fonte de cancelamento para a abertura de créditos adicionais, ao longo do exercício. De acordo com as edições mais recentes da LDO, devem ser constituídas reservas de contingência vinculadas aos orçamentos fiscais e da seguridade social, em valores da ordem de três por cento, respectivamente, da receita global de impostos da receita de contribuições sociais.
RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS
Saliente-se, inicialmente, que as doações e subvenções governamentais para investimentos devem compor o resultado do exercício e, esse montante, pode ser convertido em reservas de lucros denominada “Reserva de Incentivos Fiscais”. (Art. 195-A da Lei das S/A).
Importante: esse montante poderá