An Lise Do Projeto De Lei No 3
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO:
Ministério da Educação/Assessoria
Parlamentar UF: DF
(GM/ASPAR)
ASSUNTO: Análise do Projeto de Lei nº 3.153/2012, de emenda à Lei 9.394/96 (LDB), de autoria da Deputada Andreia Zito.
RELATOR: Adeum Hilário Sauer
PROCESSO Nº: 23001.0000031/2012-06
PARECER CNE/CEB Nº:
COLEGIADO:
APROVADO EM:
8/2012
CEB
8/3/2012
I – RELATÓRIO
Histórico
Em 29 de fevereiro de 2012, por Despacho da Secretária Executiva Adjunta do
Conselho Nacional de Educação, com base no Ofício nº 124/2012/ASPAR/GM/MEC, de 16 de fevereiro de 2012, encaminhado ao Presidente do Conselho Nacional de Educação, e protocolado sob o nº 009369.2012-20, foi aberto o presente processo, em que a Assessoria
Parlamentar do Ministério da Educação solicita análise e emissão de parecer, com a maior brevidade possível, sobre o Projeto de Lei nº 3.153, de 2012, de autoria da Deputada Andreia
Zito, que acrescenta o inciso IX ao art. 12 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
A solicitação vem acompanhada da recomendação de que o parecer técnico seja conclusivo, apresentando claramente a posição favorável ou desfavorável, e seja enviado também por meio eletrônico em adição ao texto escrito.
A parlamentar pretende introduzir na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(Lei nº 9.394/96), por acréscimo do inciso IX ao art. 12, que trata das incumbências dos estabelecimentos de ensino, a obrigação das escolas de definir, em seu regimento, as normas e princípios para relacionamento e convivência harmônicos dos integrantes da sua comunidade escolar.
A deputada argumenta que as escolas brasileiras, por força da legislação, devem elaborar suas propostas pedagógicas. Desses projetos, certamente fazem parte os regimentos escolares. Nestes, as escolas, como espaços que congregam alunos, professores, técnicos, funcionários, pais e responsáveis, formando coletividades com identidade