Amortização
Dispõe sôbre a regulamentação do exercício da Profissão de Corretor de Imóveis.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu, Auro Soares Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo nos termos do artigo 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte lei:
Art. 1º O exercício da profissão de Corretor de Imóveis somente será permitido às pessoas que forem registradas nos Conselhos Regionais dos Corretores de Imóveis, de acôrdo com esta lei.
Art. 2º O candidato do registro como Corretor de Imóveis deverá juntar ao seu requerimento:
a) prova de identidade;
b) prova de quitação com o serviço militar;
c) prova de quitação eleitoral;
d) atestado de capacidade intelectual e profissional e de boa conduta, passado por órgão de representação legal da classe;
e) folha corrida e atestado de bons antecedentes, fornecido pelas autoridades policiais das localidades onde houver residido nos últimos três anos;
f) atestado de sanidade;
g) atestado de vacinação antivariolica;
h) certidões negativas dos distribuidores forenses, relativas ao último decênio;
i) certidões negativas dos cartórios de protestos de títulos referentes ao último quinquênio; e
j) prova de residência no mínimo durante os três anos anteriores no lugar onde desejar exercer a profissão;
§ 1º Os estrangeiros, além dos documentos acima enumerados, excetuados os dos itens "b" e "c", deverão provar a permanência legal e ininterrupta, no país, durante o último decênio.
§ 2º O pedido de registro será publicado no Diário Oficial da União do Estado ou do território Federal consoante o local de atividade do requerendo fixado-se o prazo de 30 (trinta) dias para qualquer impugnação.
§ 3º Efetuado o registro, será expedida a respectiva carteira profissional.
§ 4º Expedida a Carteira Profissional., o Conselho Regional fixará o prazo de 60 (sessenta) dias ao portador, para que satisfaça a legislação fiscal vigente referente ao licenciamento