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Penas restritivas de direitos consistem: a – na prestação de serviços à comunidade, com tarefas gratuitas junto a hospitais, escolas, orfanatos; b – interdição temporária de direitos, como a proibição do exercício de profissão ou atividade, ou a suspensão de habilitação para dirigir veículo; c – na limitação de fim de semana, com a obrigação de permanecer o condenado aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado (art 43)
A rigor a limitação de fim de semana é pena privativa de liberdade e não restritiva de direitos, pois atinge a liberdade do indivíduo em períodos determinados, da mesma forma como a reclusão e a detenção em regime aberto.
As penas restritivas de direitos são substitutivas, ou seja, não se aplicam por si, de imediato, mas apenas em substituição às penas privativas de liberdade, nos casos enumerados em lei como veremos adiante, na matéria referente à aplicação da pena. Art 44
Art 43
. NATUREZA JURÍDICA
A pena restritiva de direitos consiste na inabilitação temporária de um ou mais direitos do condenado, na prestação pecuniária ou na perda de bens ou valores, imposta em substituição à pena privativa de liberdade, e cuja espécie escolhida tem relação direita com o delito cometido.
Apena restritiva de direitos foi instituída para substituir a pena privativa de liberdade, não perdendo o caráter de castigo, porém evitando os malefícios da pena carcerária de curta duração.
. CARACTERÍSTICAS
a) são substitutivas, pois visam afastar as penas privativas de liberdade de curta duração
b) gozam de autonomia, pois tem características e forma de execução próprias
c) a pena substituída deve ser não superior a quatro anos ou resultante de crime culposo
d) o crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa
e) exige como condição objetiva que o réu não seja reincidente em crime doloso
f) para substituição também devem ser analisados os elementos subjetivos do