AMOR
Dica 1
Importante lembrar que a prerrogativa somente se aplica à prática de crimes, não se estendendo a atos de improbidade administrativa, e decorre exclusivamente da função e não da pessoa, não sendo possível sua extensão após o final do exercício funcional. Por tal motivo, a antiga súmula 394 do STF foi cancelada, bem como foram, em 2005, declarados inconstitucionais os parágrafos do artigo 84 do CPP (ADIN 2797-2 e ADIN 2860-0).
Da mesma forma, dispõe a Súmula 451 do STF:
A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
Dica 2
Quem detém prerrogativa de função é julgado originariamente por um dos tribunais.
Ser julgado em competência originária perde realmente o direito à reanálise da matéria fática.
Assim, quem é julgado pelo TJ ou pelo TRF perde o direito a apelar, mas ainda tem direito aos recursos especial e extraordinário.
Quem é julgado pelo STJ perde o direito à apelação e ao REsp, mas ainda tem direito ao RExt
Mas quem é julgado pelo STF, perde o direito ao RExt Tb
DICA 3
Competência absoluta e relativa no Processo Penal
A teoria geral do processo faz clara distinção entre competência absoluta e relativa, definindo como hipóteses de competência absoluta, improrrogável, a competência material e a competência funcional, e como competência relativa, a competência territorial.
No Processo Penal, o tema não é pacífico. Muitos autores defendem inexistir diferença entre competência relativa e absoluta no Processo Penal, entendendo que toda competência seria de natureza absoluta, pois possuiria reflexos constitucionais. A posição, no entanto, é minoritária.
Posição majoritária: a competência territorial é relativa.
DICA 5
A decisão de arquivamento é administrativa, e dela não há possibilidade de recurso, motivo pelo qual não faz coisa julgada, sendo possível, diante do surgimento de novas provas,