ambulantes
DODF 05/04/2010
Regulamenta a Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, incisos VII e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito
Federal, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A instalação, o licenciamento e o funcionamento de atividades econômicas e de atividades sem fins lucrativos no Distrito Federal serão regulados pela Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, e por este Decreto.
Parágrafo único. A Licença de Funcionamento, na forma do modelo constante do Anexo I deste Decreto, é o documento hábil que autoriza o exercício de atividades econômicas e de atividades sem fins lucrativos, inclusive aquelas que tenham o benefício da imunidade ou isenção tributária no Distrito Federal, bem como as não lucrativas, mesmo que em caráter assistencial, e, ainda, aquelas instaladas em mobiliário urbano, no território do
Distrito
Federal.
Art. 2º Os estabelecimentos em que for desenvolvida atividade de usos comercial de bens e de serviços, industrial, institucional ou rural, agrupados de acordo com a Tabela de
Classificação de Usos e Atividades vigente para o Distrito Federal, somente poderão funcionar nas áreas, dias e horários estabelecidos na Licença de Funcionamento.
§ 1º As disposições da Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009 e deste Decreto também se aplicam às empresas comerciais de bens e serviços, escritórios de representação e outras atividades similares, que não tenham estabelecimento fixo ou desenvolvam suas atividades por meio da internet ou outro meio de comunicação virtual ou assemelhado, desde que possuam como endereço legal e fiscal, o local da residência de um dos titulares do empreendimento.
§ 2º A concessão da Licença de