Aluno de direito
RESUMO DO ART.21 AO ART.24 DA CF DE 88
FACULDADE DO BICO DO PAPAGAIO
AUGUSTINÓPOLIS 13 DE MARÇO DE 2013
COMPETÊNCIA COMUM
De acordo com o disposto no Art. 23 e seus incisos e § único da Constituição Federal de 1988, compete a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a função de guardiões da Constituição Federal e de todo ordenamento jurídico, preservando as instituições democráticas e patrimônio público, assegurando a saúde dos cidadãos, protegendo os portadores de deficiência e garantindo assistência pública aos que desta necessitem, zelando pelo patrimônio históricos e cultural, garantindo a todos acessibilidade à cultura, educação e ciência, protegendo o meio ambiente, garantindo subsídios a produção agropecuária, condições digna de moradia, promovendo a integração social, fiscalizando o direito da pesquisa e exploração dos recursos naturais, competindo ainda estabelecer política de segurança do transito. A cooperação existente entre os entes competentes são normatizados por meio de Leis Complementares, com objetivo de garantir o equilíbrio do desenvolvimento nacional.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA
O Art. 22 da Constituição Federal de 1988, dispõe sobre a competência privativa da União legislar sobre os direitos: civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho, desapropriação, convocar militares e civis em possíveis guerra, legislar sobre os recursos hídricos, energéticos, informático e meios de comunicação, sistema monetário e de medidas, comércio nacional e internacional, portos e aeroportos, trânsito e transporte, extração de recursos minerais, nacionalidade, cidadania e naturalização, populações indígenas, emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros, organização judiciária, sistema estatístico, cartográfico e de geologia nacionais, sistemas de poupança, sistemas de consórcios e sorteios, convocação e mobilização das polícias militares e