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Sentença
No processo penal se tem 4 ato do Juiz, sendo o primeiro deles a sentença, que põe fim ao processo somente com julgamento de mérito.
Sentença Condenatória (art. 387): há aplicação de uma pena ao Réu. Podendo ser privativa de liberdade, restritiva de direitos e multa.
Sentença Absolutória (art. 386): absolve o Réu por falta de materialidade ou autoria, ou ainda por excludente de ilicitude.
Terminativa de Mérito: se o Juiz decidir pela extinção da punibilidade há resolução de mérito.
### Decisões interlocutórias:
Mistas: põe fim ao processo sem julgamento do mérito, como por exemplo, o Juiz se declarar incompetente para julgar o caso.
Ainda pode colocar fim a uma fase do procedimento na pronuncia no rito do tribunal do júri, onde encerra a primeira fase.
Simples: decisões que não colocam fim ao processo, como por exemplo, o Juiz decretar a prisão preventiva ao Réu, ou ainda arbitrar uma fiança ao Réu.
(No art. 800 do CPP encontra-se os prazos para o Juiz proferir as decisões.)
### Meros Despachos:
Qualquer ação do Juiz que não contem cunho decisório, ou seja, que não prejudique uma parte e favoreça outra. Não necessita de fundamentação.
Requisitos da sentença (381, CPP)
Relatório: nome das partes ou indicações necessárias para identifica-las (I); Resumo dos fatos processuais, que é dispensado nas sentenças do JECRIM (II).
Fundamentação: motivos que levaram ao convencimento do Juiz (III). Materialidade e autoria + teses defensivas.
Dispositivo: resumo do que o Juiz decidiu:
- Artigos em que o Réu foi condenado (IV);
- Dispositivo (procedente, improcedente ou procedente em parte) (V);
- Data e assinatura do Juiz (VI).
### Somente é válida a sentença no momento em que o Juiz à entrega ao escrivão tornando-a pública. Se a sentença for oral, será válida no momento em que o juiz for proferindo-a.
Alterações na sentença
Antes de publicar: o Juiz pode altera-la livremente.
Depois de publicar: a