Alimentos Avoendos

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FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DE LEOPOLDINA

Disciplina: Prática Processual Civil
Professor: Eduardo Ferraz
Direito: 7º Período
Alunas: Priscila Rodrigues Batista

Alimentos Avoengos, ressaltando sobre a
(in) constitucionalidade da prisão civil dos avós por débito

A pessoa idosa deve ter, na medida do possível, acesso às condições básicas de sobrevivência, levando em consideração suas necessidades individuais e condições de saúde. A liberdade, sem dúvida, é necessária para se viver com dignidade, sendo importante para todas as pessoas, de todas as idades, principalmente quando em idade avançada, com eventual perda de capacidade física. O idoso tem tantas peculiaridades que o legislador criou o Estatuto do Idoso, com o cunho de proteger integralmente os seus direitos. A criança e o adolescente estão em circunstâncias diferentes da do idoso, mas carecem de possibilidades para gerir suas necessidades, as quais só na fase adulta poderão ser alcançadas e supridas.
Primeiramente, entendo que a proteção à vida dos filhos cabe primordialmente aos pais, que geraram estas vidas. Transferir essa tarefa fundamental para os avós é o mesmo que subverter o ciclo natural da vida e os compromissos de responsabilidade que devem nortear as relações parentais. De qualquer forma, se não podemos mudar a legislação, e se a obrigação alimentar pode ser repassada ou complementada por esses indivíduos, nos cabe somente fazer uma análise profunda do caso e criar mecanismos para amortecer essa relação especial que a lei coloca.
Ao verificarmos o entendimento contido na jurisprudência gaúcha, notadamente quando a questão envolve avós e netos em relação à pensão alimentícia, o critério da possibilidade deve prevalecer sobre a necessidade e proporcionalidade, nos termos do Agravo de Instrumento nº 70005360425, da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgado em 13 de fevereiro de 2003, pelo Desembargador Rui Portanova. Este julgado já demonstra a

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