Alienação
O instituto em questão, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei
4.728/65, alterada nessa parte pelo Decreto-lei 911/69, tem sido largamente utilizado como instrumento de garantia de financiamentos bancários, acentuadamente no financiamento de automóveis. As características básicas do instituto da alienação fiduciária, estabelecidas pelo art. 66 da Lei 4728/65 com as alterações sobreditas, são idênticas às da propriedade fiduciária regulada pelo Novo Código Civil, nos artigos 1.361 a 1.368. Trata-se, em ambos os casos, da transferência da propriedade resolúvel de bens móveis pelo devedor ao credor, como garantia de obrigações assumidas por aquele junto a este. Com a constituição da propriedade fiduciária ocorre ainda o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa, enquanto o credor permanece com a posse indireta.
Apesar de ser muito utilizada nos financiamentos de bens de consumo, a alienação fiduciária também se configura como um instrumento de garantia nas operações de financiamento a empresas. No entanto, sua utilização em referidos financiamentos quando o credor não era uma instituição financeira nacional sofreu questionamentos nos tribunais com o passar dos anos.
Tendo em vista as vantagens oferecidas ao credor na alienação fiduciária, o STF acabou por determinar que esta somente poderia ser utilizada por instituições financeiras sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil, o que limitava a utilização do instituto, inclusive nos casos de financiamentos concedidos por instituições estrangeiras.
Além disso, o parágrafo 1º do art. 66 da