Alice Mamede Costa Marques X Oceanair RI Cancelamento De Voo Danos Morais E Materiais
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO DO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ – MT. Processo n.º 0023871-25.2013.8.11.0001
OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que lhe move ALICE MAMEDE COSTA MARQUES, de acordo com os fatos e fundamentos a seguir expostos, vem, por seus advogados infra-assinados, perante Vossa Excelência apresentar RECURSO INOMINADO, no prazo legal, com fulcro no artigo 41 e incisos da Lei 9.099/1995, solicitando seu regular processamento ao E. Colégio Recursal.
Informa que nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, as custas de preparo serão devidamente apresentadas no prazo de 48 (quarenta e oito horas).
Termos em que,
Pede deferimento.
Cuiabá/MT, 17 de Fevereiro de 2014.
Carla Denes Ceconello Leite
OAB/MT 8840 B
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
RECORRENTE: OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A. “AVIANCA”
RECORRIDA: ALICE MAMEDE COSTA MARQUES
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VARZEA GRANDE - MT Processo n.º 0023871-25.2013.8.11.0001
EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL,
COLENDA TURMA,
ILUSTRES JULGADORES.
Insurge-se a Recorrente contra a r. sentença de fls., proferida pelo M.M. Juiz de Direito que julgou procedente a pretensão da Recorrida, para condenar a Recorrente, ao pagamento a) da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de 1% ao mês, a partir desta sentença; e b) da importância de R$ 256,03 (duzentos e cinquenta e seis reais e três centavos), pelos danos materiais, aferidos conforme a fundamentação supra, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Dita sentença, tal como adiante restará demonstrado, data vênia, merece ser totalmente reformada, pois, está eivada de vícios e equívocos. Vejamos:
DOS