Algumas Considera Es Sobre Tipos De Incompet Ncia
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Algumas considerações sobre tipos de Incompetência: Absoluta e Relativa*Narla Mayara Monteiro Fernandes A incompetência relativa não é causa de nulidade do processo e sim de anulabilidade. Não pode ser decretada pelo juiz sem a parte solicitar. Se a parte não solicitar a anulação do processo na ocasião apropriada o processo será válido. Ocorre mais em questão de qual local a causa deve ser proposta. Ex: A causa é civil, sendo competente a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o réu reside em Porto Alegre. O autor move ação em lugar um tanto longe do Município do réu o que lhe causa certo ônus de ter um deslocamento maior para Viamão para as audiências e também arrumar advogados em Viamão ou ter maiores despesas com advogados de Porto Alegre que tenha de se deslocar para o foro de Viamão. Não proposta a exceção de incompetência na ocasião apropriada não mais poderá o ser no futuro.
Quanto à incompetência absoluta por ser mais grave esta deve ser decretada de ofício pelo juiz. Sem necessidade de nenhuma das partes alegá-la. E pode ser decretada a qualquer tempo. Um exemplo é incompetência em razão da matéria. Como ocorre em ação de divórcio. Competente é a Justiça Estadual, Vara de Família. Se a parte propõe ação em Vara da Justiça Federal ou Justiça do Trabalho nulo é o processo visto à competência em razão da matéria ser somente da Justiça Estadual.
Enquanto a incompetência relativa deve ser alegada em autos apartados do processo principal, na chamada exceção de incompetência, a absoluta deve ser alegada na contestação como preliminar de mérito. Isto quer dizer, a parte a quem interessa a decretação da nulidade na contestação alega primeiro a incompetência absoluta e após ela ataca o mérito da questão, ou seja, o direito alegado pelo autor, negando-o ou provando que não é da forma que o autor entende que o direito é. O juiz decretando a nulidade, nem precisa analisar o mérito.
Num caso como noutro, atualmente os autos são enviados ao juiz competente, podendo