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1 - Se, depois de apresentada a defesa, é adiada a audiência, sendo que ambas as partes, reclamante e reclamado, deixam de comparecer à audiência em prosseguimento, em que deveriam depor, sob expressa cominação de confissão em caso de ausência, como deverá o juiz resolver as questões controvertidas a respeito dos fatos?
Pela regra do art. 343, §2º, CPC - Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão. No entanto, não há como se considerar ambas as partes confessas. Assim, a ausência de ambas faz com que tenha o juiz de resolver as questões de fato controvertidas aplicando as regras sobre ônus da prova.
2 - Sendo dois os reclamantes em ação trabalhista sujeita ao procedimento comum, quantas testemunhas cada um deles poderá ouvir? Justifique.
Conforme o art. 821 da CLT – Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). No presente caso, o litisconsórcio ativo é facultativo. Desta forma, aceitando-se a formação do litisconsórcio, os reclamantes sujeitam-se ao limite legal de três testemunhas ao todo. No entanto, a doutrina expõe que quando os litisconsortes tiverem interesses conflituosos, o bom senso recomenta que a regra rígida do número de testemunhas possa ser mitigado, a fim de permitir ao juiz a busca da verdade real.
3 - Em audiência de instrução, pretendendo o reclamante ouvir, como testemunha, pessoa com a qual mantém laços de amizade íntima, o que deverá fazer o advogado do reclamado e em que momento deverá manifestar-se?
Conforme o artigo 829 da CLT - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
Da mesma forma, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 414 §1º - É lícito à parte contraditar