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Linhas Gerais sobre o Conceito e a Classificação Constitucionais
Carmen Ferreira Saraiva*
Resumo: As constituições em geral, inclusive a Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, contêm normas supralegais de organização jurídica estatal e podem ter as seguintes classificações: conteúdo, forma, extensão, elaboração, ideologia, origem, estabilidade e função.
Sumário: I – Introdução; II – Conceito Constitucional; III – Classificação Constitucional;
IV – Aspectos sobre a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; V –
Conclusão; VI - Bibliografia.
I) Introdução
Uma constituição estatal contém normas supralegais e pode ser classificada de várias formas diferentes. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 tem várias peculiaridades. II – Conceito Constitucional
A constituição contém determinações de organização jurídica fundamental de um Estado.
As normas constitucionais vigoram como supralegais, uma vez que têm eficácia sobre as demais. A estrutura constitucional é escalonada e as normas legais e infralegais devem estar compatíveis com a ordem constitucional.
Assim, o conceito constitucional pode ter os seguintes aspectos:
- sociológico quando a constituição é o resultado da soma de fatores concretos de poder;
- político quando a constituição é o resultado da soma de decisões políticas;
- jurídico quando a constituição é o resultado da soma de normas, podendo ter o sentido lógico-jurídico de norma fundamental hipotética ou sentido jurídico-positivo de norma fundamental escrita.
III – Classificação Constitucional
A constituição pode ser classificada sob vários pontos de vista.
Em relação ao conteúdo, a constituição pode ser:
- material que é um conjunto de normas de organização estatal;
- formal que é um conjunto de normas inseridas no texto constitucional.
Atinente à forma, a constituição pode ser:
- não-escrita ou consuetudinária em que é um conjunto de normas