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A resposta é negativa. Sabe-se que o próprio legislador constituinte – art. 5, XLIII, CR – deu tratamento mais severo, vedando a liberdade provisória (com fiança) graça e a anistia. Podemos afirmar que os referidos crimes da lei de drogas – 11.343/06 – elencados abaixo são assemelhados, tão somente assemelhados a hediondos;
- art. 33, “caput”;
- art. 33, § 1.º;
- art. 34;
- art. 35;
- art. 36; e
- art. 37.
Não podemos esquecer, jamais, o que postamos anteriormente. Se cabe ou não liberdade provisória no crime de tráfico de drogas. Muito embora a Lei nº 11.343/06, Nova Lei de Tóxicos, em seu art. 44, “caput”, vede expressamente a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, em se tratando da prática dos crimes previstos nos arts. 33, “caput” e § 1º, e 34 a 37, tal benefício é permitido por força de outro dispositivo legal.
Com efeito, a nova disciplina imposta pela Lei 11.464, de 28 de março de 2007, derrogou o artigo 44 da Nova Lei de Tóxicos e, portanto, não subsiste a regra proibitiva presente nesta. Com referida alteração, o art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90 passou a ter a seguinte redação:
“Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: …………… II – fiança”
Afastou-se então, a proibição à concessão de liberdade provisória, que antes era motivo de ampla discussão, a respeito de sua constitucionalidade. Permanece, como visto, a inafiançabilidade, o que não impede a concessão de liberdade provisória sem o arbitramento de fiança, o que se pleiteia aqui.
É isso que explica PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER:
“Com isso, cessa a malfadada presunção legal (que reputamos inconstitucional, em face do estado de inocência) de necessidade da subsistência da prisão em flagrante, restituindo-se ao magistrado a tarefa de aferir, diante das especificidades do caso concreto, a presença da cautelaridade (periculum libertatis)