Agentes publicos questoes
1- Como se dá o sistema remuneratório dos servidores na CF/88?
R.: Atualmente há dois sistemas remuneratórios: a remuneração e o subsídio. A remuneração é a contraprestação a que faz jus a maioria dos servidores públicos, enquanto o subsídio é a contraprestação devida a alguns servidores indicados pela CF ou referidos pela lei. A remuneração é composta por uma parcela fixa (padrão fixado em lei) e uma por outra parcela variável (vantagens pecuniárias: adicionais e gratificações). O subsídio é composta somente por uma parcela única, padrão fixado em lei, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,prêmio.
2- Quem recebe obrigatoriamente pelo sistema de subsídios?
R.: Segundo o artigo 39, § 8º, são remunerados mediante subsídio: o membro de Poder (detentor de mandato eletivo) – o Presidente da República, Vice e Ministros de Estado, Governadores e Vices e Secretários Estaduais, Governador do Distrito Federal e Vice, Prefeitos, Vice e Secretários Municipais, Senadores e Deputados Federais, Deputados Estaduais, Deputados Distritais, Vereadores; Ministros do STF, Ministros dos Tribunais Superiores, Desembargadores e Juízes, membros do Ministério Público, Advogados da União, Defensores Públicos, Procuradores de Estado e do Distrito Federal, agentes militares, Ministros do Tribunal de Contas da União, Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios e servidores organizados em carreira.
A fixação dos subsídios ou da remuneração só será possível mediante lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (art. 37, X) . A lei específica é a que terá por objeto exclusivo a fixação ou alteração da remuneração ou subsídio.
A lei é de iniciativa privativa: do Executivo (art. 61, § 1º, II, a) quando se cuidar de servidores desse Poder de suas autarquias e fundações públicas;
Do Judiciário – (art. 96, II b) quando se tratar de servidores desse Poder;
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