afro
Unidade
ii
Revisão: Cristina - Diagramação: Léo - 18/01/2012
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Figura 19
O estatuto, já em seu artigo 1º, faz alusão aos principais focos desta lei, a saber: (a) combater a discriminação racial ou étnico-racial; (b) promover a igualdade racial, nos campos político, econômico, social, cultural e outros da vida pública ou privada; (c) combater as assimetrias de gênero e raça, dando condições de inclusão às mulheres negras; (d) valorizar a autodefinição de cor ou raça às pessoas que se autodeclararem pretas e pardas, conforme critérios definidos pelo IBGE; (e) abrir caminhos para a implantação de políticas públicas adotadas pelo Estado com o objetivo da promoção da igualdade racial; (f) incentivar as ações afirmativas, adotadas pelo
Estado ou pela iniciativa privada, para a promoção da igualdade de oportunidades.
Essas definições iniciais se estendem até o artigo 5º, quando o estatuto passa a definir capítulos específicos para cada direito fundamental a ser defendido: saúde, educação, cultura, esporte e lazer, liberdade de consciência e de crença, livre exercício dos cultos religiosos, acesso à terra e à moradia adequada, direito ao trabalho e valorização da herança cultural da população negra na história do país pelos meios de comunicação.
Por fim, institui o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir), um órgão criado para organizar e articular as estratégias para implantação do “conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no país, prestados pelo poder público federal”, segundo seu artigo 47 (BRASIL, 2010), entre eles, a implantação de ouvidorias permanentes em defesa da igualdade racial e o investimento em financiamentos de iniciativas de promoção de igualdade racial.
Segundo o portal de notícias do Senado (BRASIL, 2010b), podemos destacar da seguinte forma os principais pontos deste estatuto:
Entre outros pontos, o projeto de Paim institui pena de até três anos para
quem