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Todo ato criminoso incide em uma perda, isolada ou conjunta, sendo a mais sentida aquela praticada contra a pessoa, seja pelo temor da rendição ou do sofrimento de agressão física, indo da simples lesão ao óbito da vítima.
De início, temos a dor emocional que gera psíquicos dissabores de curta ou longa duração, em casos onde a vítima, sadia e bem desenvolvida socialmente, passa pelo padecimento de distúrbios e síndromes, deixando o seu universo de bem estar comprometido.
No plano físico, temos que a humilhação de um tapa no rosto já é suficiente para gerar um desgosto inesquecível, chegando-se por danos mais profundos, que podem levar a vítima ao afastamento provisório ou definitivo do seu cotidiano, e, por fim, a prematura tomada de uma vida. De igual modo, deve-se levar em consideração a dor indireta causada aos parentes da vítima, principalmente em casos extremos, que concorrem na desarmonia familiar.
A segunda perda é restrita ao plano patrimonial, onde a vítima é despojada do bem, em seu poder direto ou não, que vai desde o minguado pagamento da condução aos milionários assaltos.
Desta feita, cabe ao proprietário do bem subtraído ter o inesperado gasto para recompor o dano, mesmo que tenha, coisa que não é maioria, um suporte de seguro.
Afora esses citados prejuízos, a ocorrência criminosa incide também pelo reflexo em outros campos, todos de cunho sócio-econômico.
Ao Estado cabe diretamente despender grandes somas para exercer a segurança da população, e, depois desse aspecto, existe toda uma composição e estruturação do aparato jurídico para processar o responsável pelo delito, onde, se condenado, ainda haverá o custo da sua manutenção dentro do sistema prisional. Indiretamente, a economia é danificada na sua estabilidade e desenvolvimento, seja local, regional ou nacional. E para se ter uma idéia do dano social que o crime causa, alguns institutos e órgãos de pesquisa passaram estudar os custos e os