Administração
R$ 570,00 a partir de 01/04/2010 (Lei estadual nº 13.983/2010)
R$ 610,00 a partir de 01/04/2011 (Lei estadual nº 14.394/2011)
R$ 700,00 a partir de 01/04/2012 (Lei estadual nº 14.693/2012)
Comissões ou premiações
Todos os valores pagos aos empregados devem constar necessariamente no holerite. Quando a empregadora paga “por fora” (sem discriminação em holerite), age ilegalmente, lesando o empregado uma vez que tais verbas não são consideradas para os cálculos do INSS, do 13º salários, férias, FGTS, seguro-desemprego e outros direitos.
Outro ponto relevante quando tratamos do pagamento de comissões é o reflexo das mesmas nos DSRs (descanso semanal remunerado). No dia de descanso o empregado deve ser remunerado como se trabalhando estivesse.
Se nos dias de trabalho o empregado vende e recebe comissão por isso, no dia de descanso ele deverá receber uma média das comissões recebidas diariamente. Por exemplo, se você vende e recebe a média de R$ 20,00 de comissão por dia, no dia em que fica em casa descansando, a empresa também deve te pagar esses R$ 20,00 de comissão. Isto é o "reflexo das comissões nos DSRs".
Horas Extras e Pausas da NR-17
A jornada legal máxima para um operador de telemarketing é de 6 horas diárias de efetivo trabalho. Em qualquer jornada superior a isto é devido o pagamento de horas extras, independentemente se o empregado permanece “logado” ou estende a jornada para bater metas ou aumentar o valor de comissões.
É garantido o intervalo de 20 minutos e duas pausas de 10 minutos (NR-17). Vale esclarecer que conforme estabelece o artigo 71 da CLT, o intervalo de 20 minutos não é considerado como "tempo trabalhado".
Por tal razão, o operador permanece na empresa por 6h20, sendo seis horas de efetivo trabalho e 20 minutos de descanso. Já as duas pausas de 10 minutos previstas na NR-17 são consideradas como "tempo trabalhado".
Intervalo de uma hora
Outro ponto que merece destaque é o