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SOCIEDADES COLIGADAS, CONTROLADORAS E CONTROLADAS

1. Conceito

Segundo definição utilizada por Ricardo Fiúza, in Novo Código Civil Comentado, "sociedades coligadas são aquelas vinculadas a uma ou mais empresas sujeitas à mesma relação de controle, integrantes do mesmo grupo econômico".

O enunciado do artigo 1.097 do Código Civil, afirma que a vinculação das empresas coligadas decorre das relações de capital, quando uma sociedade detém participação no capital de outra, exercendo ou não o seu controle.

2. Sociedade controlada

Conforme disposto no artigo 1.098, é controlada:

a) a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;

b) a sociedade cujo controle esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.

Das alíneas acima mencionadas, concluímos que o controle de uma sociedade por outra depende da existência simultânea de dois requisitos:

a titularidade da maioria do capital com direito a voto;

o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade controlada.

Em síntese, poderíamos dizer que, considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

3. Sociedade coligada ou filiada

Para conceituar sociedade coligada, o novo Código Civil utilizou-se da definição empregada no parágrafo 1º do artigo 243 da Lei das Sociedades Anônimas.

Assim, o artigo 1.099 da lei civil, estabelece que haverá coligação entre duas sociedades quando uma participe de mais de dez por cento do capital da outra, sem exercer seu controle.

4. Sociedade de simples participação

Havendo participação de uma sociedade no capital de outra, inferior a dez

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