administração
Amanda Propicio De Lima Silva
Alana Raissa
Antônia Cleide
Cícera Janiele C. Dos Santos
Eder Henrique Tararam
Felipe Souza
Lorrayne Lima De Menezes
EMENTA: Introdução. 1. Primórdios – Como as mudanças econômicas influenciaram na educação das crianças, e o início do ato agressivo. 2. Lei da Palmada – Natureza Jurídica, Objetivos e Utilidades, 3. Subjetividade da Lei - diferença entre palmada e agressão doméstica. 4. Educar sem usar a violência – psicologia infantil. 5. Como os adultos enxergam a infância – educação, rebeldia, agressividade e consequências. 6. Estatística de violência doméstica no Brasil e a abordagem da mídia. Conclusão.
INTRODUÇÃO
A violência doméstica é todo ato ou omissão, praticada por pais, parentes ou responsáveis contra a criança e adolescente. Sendo ela violência de natureza física, psicológica, sexual ou de negligência. O foco em questão é a violência doméstica de natureza física, onde vem crescendo abruptamente, conforme divulgações na mídia, fazendo com que o governo tome medidas de prevenção necessárias, impondo leis de prevenção deste ato.
Com a aprovação da Lei da palmada, que também é chamado de Lei menino Bernardo, (Lei publicada no Diário Oficial da União “DOU” no mês de junho), onde teve alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA Lei n° 8069/90). Tal lei onde rigorosamente ficam explícito, os atos onde infligem os direitos da criança e do adolescente. Porém as sanções de penalizar não constam no ECA, os atos penais de agressão física, ficam explícitos no Código Penal, que poderá impor fianças, e até tempo de reclusão, dependendo da gravidade do caso para os agressores. E para as crianças, fica ressalvado o direito de serem educadas, sem a perpetuação de atos cruéis.
Com o presente trabalho, pretendemos demonstrar os porquês da Lei da Palmada ter sido sancionada, mesmo que ainda tenham pessoas que defendam a ideia de que, para