administração
CONCEITO
a) FORÇA: É a intervenção do vigilante, para impedir pessoas ou grupo de pessoas, que por alguma razão resolveram infringir regras e diretrizes de segurança ou a própria lei.
b) NÍVEL DE USO DA FORÇA: Pode ser a simples presença do vigilante, até o ultimo recurso que é o uso da arma de fogo para a própria defesa e de terceiros.
c) USO PROGRESSIVO DA FORÇA: É a opção de resposta do vigilante ao nível de ameaça do infrator ou suspeito a ser controlado. É o escalonamento dos níveis de força conforme o grau de resistência ou reação do oponente.
LEGISLAÇÃO:
CÓDIGO DE CONDUTA PARA ENCARREGADOS DA APLICAÇÃO DA LEI (CCEAL)
Foi adotado pela assembleia geral das nações unidas, em sua resolução 34/169 de 17 de dezembro de 1979. Estipula as funções dos encarregados da aplicação das leis na defesa da ordem pública. O comitê internacional da cruz vermelha explica que o CCEAL consiste em oito artigos. Não é um tratado, mas propõe normas orientadoras para os governos sobre questões sobre direitos humanos e justiça criminal.
PRINCÍPIOS BÁSICOS SOBRE O USO DA FORÇA E ARMA DE FOGO (PBUFAF) - 8° Congresso Cuba/90.
Destacam os seguintes pontos:
A necessidade de desenvolvimento de armas incapacitantes não letais para restringir a aplicação de meios capazes de causar morte ou ferimentos;
O uso de armas de fogo com o intuito de atingir fins legítimos de aplicação da lei deve ser considerado uma medida extrema;
Os aplicadores da lei não usarão armas de fogo contra indivíduos, exceto em casos de legítima defesa de outrem contra ameaça iminente de morte ou ferimento grave, para impedir a perpetração de crime particularmente grave que envolva séria ameaça à vida, para efetuar a prisão de alguém que resista à autoridade, ou para impedir a fuga de alguém que represente risco de vida;
O agente deve ser moderado no uso da força e arma de fogo e agir proporcionalmente à gravidade do delito cometido e o objetivo legítimo a ser alcançado.
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