Administração
> Relação De Emprego
- Trabalhador é o gênero!
A expressão tem caráter genérico, ou seja, engloba “todas as formas de trabalho humano”.
Ex. trabalhador autônomo, eventual, avulso e voluntário
Empregado é uma espécie de trabalhador, ou seja, apenas um das modalidades de relação de trabalho.
CONCEITO DE EMPREGADO (art. 3 da CLT): considera-se empregado toda PESSOA FÍSICA que presta serviço de natureza NÃO - EVENTUAL a EMPREGADOR SOB A DEPENDÊNCIA deste e MEDIANTE SALÁRIO.
Requisitos:
a) Pessoalidade; (tem que ser a própria pessoa) e tem que ser pessoa física. b) Não-eventualidade; c) Subordinação (jurídica) d) Onerosidade (objetiva ou subjetiva art. 460 da CLT Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.).
*A exclusividade não é requisito fundamental da relação de emprego!
CONCEITO DE EMPREGADOR (art. 2 da CLT): considera-se empregador a empresa INDIVIDUAL OU COLETIVA que, ASSUMINDO OS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
• O empregador poderá ser pessoa física ou jurídica • A pessoalidade só se aplica ao empregado e não ao empregador salvo nos casos de empregador doméstico e empregador individual (*poderá existir pessoalidade também quanto ao empregador nos contratos de exclusividade – art. 483 § 2 da CLT). • Princípio da alteridade: os riscos da atividade empresária são do empregador e não do empregado. • Emprego em domicílio não é requisito das relações de emprego, em regra, o local de trabalho é indiferente.
RELAÇÕES DE TRABALHO
EMPREGADO
• Típico (art. 3) • Atípico (legislação própria), rural e doméstico
TRABALHADOR (lhe falta alguns dos requisitos para ser considerado