administração
- Responsabilidade Tributária: A responsabilidade tributária pode ocorrer por substituição tributária ou por transferência:
- Por substituição: Ocorre quando a obrigação tributária já nasce, tendo como forçado ao pagamento o responsável;
- Por transferência: A obrigação nasce tendo como sujeito passivo o contribuinte, e é transferida por motivos diversos para o responsável.
• Responsabilidade por Substituição: A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
- Pode ser para operações posteriores ou pra frente ou progressiva;
- Pode ser para operações anteriores ou para trás ou regressiva.
• Responsabilidade por Transferência: Os casos de responsabilidade tributária previstos no CTN aplicam-se aos créditos tributários: a) definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos; b) constituídos posteriormente, relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
- Responsabilidade de Terceiros (art. 134, do CTN): A grande característica da responsabilidade de terceiros do referido artigo é que, embora seja do tipo solidária, respondendo pela dívida tanto o contribuinte quanto o responsável sem benefício de ordem, essa solidariedade só surge na impossibilidade de exigência da obrigação do contribuinte.
- Responsabilidade por Infração (art. 135 a 138, do CTN): As pessoas citadas como contribuintes ou responsáveis ou ainda os mandatários, prepostos, empregados, diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direitos privado que, por uma infração, criam obrigações tributárias, são responsáveis pelo seu pagamento.
- Denúncia espontânea (art. 138, do CTN): A responsabilidade é excluída pela denuncia espontânea da