Administração
Conhecimentos do Regimento Interno da Câmara
Capítulo II - Das funções da Câmara Municipal
Art. 2º - A Câmara Municipal tem funções legislativa, de controle, fiscalização e administrativa.
Art. 3º - A função legislativa caracteriza-se pela votação de leis referentes aos assuntos de competência e interesse do Município, suplementando, quando for o caso e respeitadas as suas reservas constitucionais, as legislações da União e do Estado.
Art. 4º - A função de controle e fiscalização do Município de maneira externa, conforme previsto constitucionalmente e na Lei Orgânica do Município, expressa-se através de decreto-legislativo e atinge atos e agentes municipais. Capítulo II - Das comissões
Seção I - Da Classificação
Art. 38 - As comissões da Câmara serão:
I - permanentes, são de caráter técnico-legislativo, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições a elas submetidos, assim como exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e no
Regimento Interno;
II - temporárias, as que são constituídas com finalidades específicas, classificando-se em:
a) comissão parlamentar de inquérito;
b) comissão de investigação e processante;
c) comissão de representação;
d) comissão de estudos.
III - Comissão Especial de Honraria.
III - Comissão Especial de Honraria.
Seção II - Das comissões permanentes
Art. 39 - Antes do início da sessão legislativa ordinária a Mesa providenciará a organização das comissões permanentes, todas com 5 (cinco) membros, exceto a de Constituição e Legalidade que terá 7 (sete) membros, com atribuições específicas, além daquelas gerais previstas na Lei
Orgânica do Município, a saber:
I - Constituição e Legalidade;
II - Finanças e Orçamento;
III - Política Urbana;
IV - Política Social e Saúde;
V - Economia e Defesa dos Direitos do Consumidor;
VI - Educação, Cultura e Esporte;
VII - Administração Pública;
VIII - Defesa dos Direitos Humanos e