administração
Suspensão e extinção do crédito tributário
Crédito tributário
“O crédito tributário decorre da obrigação tributária principal e tem a mesma natureza desta.” art. 139
CTN
Ilíquida ou Incerta
Fato
Gerador
Líquida e certa
Obrigação
Tributária
Crédito
Tributário
Lançamento
- Lançamento direto, de ofício ou
“ex-offício”;
- Lançamento por declaração ou misto; e
- Lançamento por homologação
Crise financeira mundial (2008/2009)
• Levou muitas empresas a recorrem à recuperação judicial para manter suas atividades. • Ocorreu um aumento de 393% nos pedidos recuperação judicial em janeiro de 2009 se comparado ao mesmo período do ano passado. IRREGULARIDADE FISCAL – consequências:
• Impede as empresas de vender e receber dos Governos.
• Impede as empresas de fazer negócios com sociedades de economia mista, a exemplo da Petrobrás e Banco do Brasil.
• Aumenta a taxa de risco das empresas, bem como a taxa de juros. • Estimula a desorganização, a informalidade, engessa o crescimento do país.
Suspensão do CT
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
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IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
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V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
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Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Suspensão do CT (151)
• A suspensão do CT produz as seguintes conseqüências:
a) Bloqueia o ajuizamento da execução fiscal;
b) suspende a contagem do prazo prescricional para ajuizamento da ação fiscal (efeito suspensivo), ou impede a iniciação da contagem (efeito impeditivo);
c) não importa em dispensa do