Administração
Regulamenta dispositivos da Lei Estadual n. 3.886, de 28 de abril de 2.010 e da Lei Federal n. 11.959, de 29 de junho de 2009 relativos ao exercício da atividade pesqueira no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul
O Secretário de Estado do Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual e, tendo em vista as disposições da Lei Estadual n. 3.886, de 28 de abril de 2.010 e da Lei Federal n. 11.959, de 29 de junho de 2009,
Considerando a competência normativa Estadual para o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições, conforme estabelecido no § 2º do art. 3º da Lei Federal n. 11.959, de 29 de julho de 2009, e;
Considerando a necessidade de ordenamento da pesca nas águas territoriais do Estado de Mato Grosso do Sul, com vistas à perfeita implantação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer, e;
RESOLVE:
Art. 1°. Esta Resolução disciplina aspectos relativos à pesca comercial ou amadora e aos atos administrativos essenciais à prática da atividade pesqueira em águas territoriais do Estado de Mato Grosso do Sul,
Capítulo I Das modalidades de pesca
Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução, a pesca será classificada como:
I. Comercial: a exercida com finalidade comercial, por pescador profissional autorizado pelo IMASUL, que faz da pesca a sua profissão ou meio principal de vida; II. Amadora: a exercida com finalidade de lazer, desporto ou turismo, por pescador amador autorizado pelo órgão estadual ou federal competente; III. de subsistência: a exercida com finalidade de subsistência, por pescador profissional autorizado ou ribeirinho que, desembarcado ou em barco a remo e sem