ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO
(TRF-1 - AC: 258161820114013400 , Relator: JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), Data de Julgamento: 01/10/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 04/11/2014)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHO MAIOR E ACOMETIDO DE INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI Nº 8.112/90, ART. 217, II, 'a'. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI N.º 9.494/97. INCONSTITUCIONALIDADE DA REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Depreende-se do disposto no art. 217, inciso II, a, da Lei 8.112/90, que a pensão devida aos filhos menores de 21 anos de idade ou inválidos em caso de óbito de servidor público será concedida independentemente de comprovação da dependência econômica. 2. Consoante se observa pelo laudo psiquiátrico o demandante possui invalidez com incapacidade laborativa decorrente de personalidade esquiva, portadora de agorafobia e distimia, além de seqüelas de traumatismo de membro superior esquerdo, obesidade mórbida e hipertensão arterial sistêmica (F60.6+ F40.0+F34.1+T92+E66.8+I10 da CID - 10) (fls. 292). 3. No julgamento das ADIs nº 4.357/DF e nº 4.425/DF, em 14/03/2013, o Pleno do e. STF declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento