Administrativo 1 bimestre 2015
Portanto, concluise que os demais poderes e órgãos (MP e tribunal de contas, órgãos independentes) também exercer função administrativa, mas não de forma típica. Direito público: interno constitucional, processual, administrativo, penal e etc.
Externo: Relações entre soberanos e indivíduos fora do estado. Direito privado: civil e empresarial. classificação do direito da administração pública: 1. Adm pública em sentido amplo / subjetivo: abrange órgãos governamentais e administrativos. 2. Adm pública em sentido amplo / objetivo: abrange as funções político administrativas.
3. Adm pública em sentido estrito / subjetivo: abrange as pessoas jurídicas, órgãos agentes públicos que exercem função administrativa. São pessoas jurídicas ou físicas.
4. Adm pública em sentido estrito / objetivo: abrange as atividades administrativas, atribuídas preferencialmente a órgãos do Poder Executivo:
A) atividade concreta, no sentido que se põe em execução a vontade do estado contida em lei.
Se trata de uma atividade infralegal porque o estado só pode agir de acordo com o que execução suados tá na lei. O poder público é regido pelo princípio da legalidade, enquanto que o âmbito privado se rege pela autonomia da vontade. O indivíduo privado pode tudo aquilo que não está proibido. A lei demarca o acordo do muito de a competência e atuação da Adm pública. B) Tem finalidade de satisfazer direta ou indiretamente os interesses do estado.
C) possui regime de direito público. função administrativa: Poder Executivo Função administrativa ato administrativo. Para se