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Todas as normas jurídicas apresentam eficacia ,algumas jurídicas e outras sociais e outras apenas jurídicas. Tais normas podem ser de eficacia plena ,contida e limitada.
- A eficácia plena consiste no momento em que estas entram em vigor estão aptas a produzirem todos os seus efeitos independentemente de norma infraconstitucional.
- A eficácia contida se da por que no momento em que esta entra em vigor também esta apta a produzir seus efeitos , mas neste caso uma norma infraconstitucional poderá reduzir sua abrangência. - A eficácia limitada se pelo fato de que esta só pode produzir todos seus efeitos mediante uma norma infraconstitucional ou ate mesmo de integração.
- Supereficazes ou absoluta são intangíveis ,não podendo ser emendadas, contem uma força paralisante que age em cima de qualquer norma que vier a contrariá-las.
Normas constitucionais de eficacia exaurida e aplicabilidade esgotada:
As de eficácia exaurida são aquelas que já extinguiram a produção de seus efeitos ,por isso esgotada,dissipadas. Normas definidoras dos direitos e garantias fundamentai e o gradualismo eficaz das normas constitucionais:
As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, ,têm aplicação imediata.
Ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são dotadas de todos os meios e elementos necessários a sua pronta incidência aos fatos ,situações,condutas ou comportamentos que elas regulam .
Dessa maneira por regra as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de aplicabilidade imediata,enquanto as que definem os direitos sociais tendem a sê-lo também na constituição vigente , mas algumas, especialmente as que mencionam uma lei integradora , são de eficacia limitada e aplicabilidade indireta.