Administracão
Direito: conjunto de normas impostas coativamente pelo Estado e que vão disciplinar a coexistência pacífica dos seres em sociedade. O direito posto, escrito, colocado, é o direito vigente em um dado momento histórico.
Nosso direito é uno, mas dividido para fins didáticos em vários ramos.
O direito público tem como base a atuação do Estado, pois ele vai perseguir o interesse público. Administrativo, tributário, penal, processual, são todos ramos do direito público.
Direito público e ordem pública não são sinônimos. Ordem pública são regras inafastáveis pela vontade das partes. Não pode ser modificada, é imperativa, (exigência de pagamento de impostos, concurso público para provimento de cargos). No Código Civil, há os impedimentos para o casamento que são inegociáveis. Mesmo estando no direito privado, são regras de ordem pública. Essas regras estão distribuídas por todo o ordenamento.
Toda regra de direito público é também de ordem pública, mas toda regra de ordem pública não é necessariamente de direito público. Regra de ordem pública existe no direito público e também no direito privado.
O direito foi dividido também em direito interno (se preocupa com as relações dentro do território nacional) e direito internacional (se preocupa com as relações com empresas estrangeiras, entes internacionais). O direito administrativo faz parte do direito interno. É ramo do direito público interno.
CONCEITO
Várias teorias foram criadas para conceituar o direito administrativo.
Teoria Exegética ou Teoria Legalista: Para essa teoria, o direito administrativo simplesmente estuda a lei seca. Essa teoria foi superada pois mais do que aplicação de lei, mais do que uso de lei seca o que temos, mais do que tudo, são princípios e leis.
Critério do Serviço Público ou Escola do Serviço Público: Para esse grupo, o direito administrativo estudava o serviço público e, naquele momento,