administracao
É ACORDO DE DUAS OU MAIS VONTADES, NA CONFORMIDADE DA ORDEM JURÍDICA, DESTINADO A ESTABELECER UMA REGULAMENTAÇÃO ENTRE AS PARTES, COM O ESCOPO DE ADQUIRIR, MODIFICAR OU EXTINGUIR RELAÇÕES JURÍDICAS DE NATUREZA PATRIMONIAL.
2) Classificação dos Contratos :
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS QUANTO À FORMA :
A) CONSENSUAIS – NÃO IMPÕEM FORMA ESPECIAL PARA CELEBRAÇÃO, SE APERFEIÇOANDO PELA SIMPLES MANIFESTAÇÃO DE VONTADES.
EX.: LOCAÇÃO, COMPRA E VENDA DE MÓVEIS; PARCERIA RURAL, ETC.
B) SOLENES OU FORMAIS – A LEI ESTABELECE FORMA ESPECIAL PARA A CELEBRAÇÃO, SOB PENA DE NÃO TER VALIDADE, NÃO EXISTIR.
EX.: COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS POR ESCRITURA PÚBLICA (ART. 108 CC) E REGISTRO (ART. 1.245 CC).
C) REAIS – SÓ SE APERFEIÇOAM COM A ENTREGA DA COISA. EX.: COMODATO; MÚTUO; DEPÓSITO, ETC.
CONTRATOS CONSIDERADOS EM SI MESMOS:
A) UNILATERAIS – UM SÓ CONTRAENTE ASSUME OBRIGAÇÕES PERANTE O OUTRO, DE MODO QUE TEMOS SOMENTE UMA PARTE ATIVA DE UM LADO E UMA PASSIVA DE OUTRO. EX.: DOAÇÃO PURA; DEPÓSITO; COMODATO; MÚTUO E MANDATO.
B) BILATERAIS – HÁ DEPENDÊNCIA RECÍPROCA DE OBRIGAÇÕES (SINALÁGMA), OU SEJA, OS CONTRAENTES SÃO RECIPROCAMENTE CREDORES E DEVEDORES, PRODUZ DIREITOS E OBRIGAÇÕES A AMBOS.
C) ONEROSOS – TRAZEM VANTAGENS PARA AMBOS OS CONTRAENTES, POIS SOFRERÃO COM SACRIFÍCIO PATRIMONIAL CORRESPONDENTE AO PROVEITO ALMEJADO. EX.: LOCAÇÃO.
D) GRATUITOS OU BENÉFICOS – ONERAM SOMENTE UMA DAS PARTES, SEM EXIGIR DA OUTRA QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO, OU SEJA, APENAS UM DOS CONTRAENTES OBTÉM PROVEITO QUE CORRESPONDE AO SACRIFÍCIO DO OUTRO. EX.: DOAÇÃO PURA E SIMPLES E MÚTUO SEM RETRIBUIÇÃO
E) COMUTATIVOS – NO ATO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO AS PARTES PODEM AFERIR A EQUIVALÊNCIA DAS SUAS RESPECTIVAS PRESTAÇÕES. SERÁ COMUTATIVO O CONTRATO ONEROSO E BILATERAL QUANDO A EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE CADA PARTE FOR CONHECIDA DESDE A VINCULAÇÃO CONTRATUAL, LOGO, A OBRIGAÇÃO SERÁ CERTA, DETERMINADA E DEFINITIVA, REPRESENTANDO UMA RELATIVA EQUIVALÊNCIA