adm financeira
1) Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes da conduta do supermercado réu em proibir a entrada do autor em suas dependências, na condição de promotor de vendas, julgada improcedente na origem.
2) Não se vislumbra qualquer agir ilícito por parte do réu a ensejar a indenização pretendida pelo autor, tendo em vista ser uma liberalidade do hipermercado a permissão para que os promotores de vendas adentrem nas suas lojas e abasteçam as suas prateleiras com os produtos das empresas para qual prestam serviços. Se o demandado, através de seu preposto (gerente) perdeu a confiança no autor, após o ato por ele praticado, proibindo a sua entrada no estabelecimento na condição de promotor de vendas, nenhuma sanção pode receber. Agir pautado no exercício regular de um direito. Inteligência do art. 188, inc. I, do CC.
3) Inexiste nos autos comprovação de que o autor tenha sido vítima de constrangimento perante colegas e funcionários, tampouco que o fato tenha transmitido a impressão de ele tivesse “roubado” os produtos, ônus que incumbia ao demandante, a teor do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
4) O autor era promotor de venda e trabalhava para uma vinícola e, nessa condição, desempenhava suas atividades dentro do Supermercado Big de Caxias do Sul, quando, em determinado momento flagrou que uma espécie de champanhe francês – Veuve Cliquot - estava com preço equivocadamente marcado (R$11.98), ou seja, com preço 13 vezes menor do que o normal. Como especialista que era, já que trabalhava com vinhos e espumantes, percebeu, de plano, o erro do lançamento do preço no produto