ADJUDICA O COMPULS RIA DE BEM IM VEL
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ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE BEM IMÓVELARTIGOS 466-A, 466-B e 466-C do CPC Com as recentes reformas que regram grandes temas do Direito Processual Civil, indubitáveis são os conflitos gerados com as regras já existentes, gerando diversas interpretações aos institutos recém alterados, inclusive interpretações às regras do Direito Material. O presente trabalho tem como objetivo principal, abordar as inovações trazidas pelos artigos 466-A, 466-B e 466-C, que possibilitam a substituição da declaração de vontade do devedor inadimplente de obrigação de fazer. Adquirindo o credor, sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. No entanto, vale salientar que em tempos remotos a substituição da declaração de vontade do devedor não poderia ser substituída pelo magistrado, restando apenas ao credor o direito a perdas e danos, não atingindo a conclusão do contrato firmado. Sobre o tema nos ensina o Mestre Araken de Assis: Conviveu-se no passado distante com a impossibilidade de o Estado-Juiz compelir o devedor a prestar declaração de vontade, quando o objeto dessa declaração decorresse de uma obrigação infungível. Imperou a idéia de reputar inadmissível a substituição da vontade omitida por ato judicial, supostamente agressivo à liberdade do cidadão, motivo por que ao prejudicado caberia, somente, pretensão a perdas e danos.[1] Não obstante, verificaremos os dispositivos do novel Código Civil, em especial os artigos 1417 e 1418, que estipulam um tipo de contrato preliminar, a saber, Compromisso de Compra e Venda.
O tema acima exposto trata da regulamentação jurídica que a sentença deverá conter em relação às obrigações de fazer e não fazer[2], porém nos reportaremos apenas às obrigações positivas, ou seja, de fazer. Por obrigação de fazer, a Douta Professora Maria Helana Diniz nos ensina que: Tem por objeto imediato qualquer comportamento humano, lícito e possível do devedor ou de outra pessoa, à custa daquele, seja a prestação de trabalho