ADITIVO Nº 3 ÀS NORMAS DE UTILIZAÇÃO DO PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES, DE 18 DE SETEMBRO

4676 palavras 19 páginas
ADITIVO Nº 3 ÀS NORMAS DE
UTILIZAÇÃO
DO
PORTAL
DE
OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES, DE
18
DE
SETEMBRO
DE
2002,
ESTABELECIDAS
PELO
BANCO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, NA
FORMA ABAIXO:

O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
E SOCIAL - BNDES, neste ato denominado simplesmente BNDES, empresa pública federal, com sede em Brasília, Distrito Federal, e serviços nesta Cidade, na Avenida República do Chile nº 100, inscrito no CNPJ sob o nº
33.657.248/0001-89, por seus representantes abaixo assinados, resolve ADITAR
E CONSOLIDAR as NORMAS DE UTILIZAÇÃO DO PORTAL DE OPERAÇÕES
DO CARTÃO BNDES, ou simplesmente NORMAS, conforme abaixo:

1 - DEFINIÇÕES E TERMOS

As expressões utilizadas neste instrumento, no singular ou no plural, a seguir enumeradas, têm a seguinte significação, quando não empregadas na acepção geral: 1.1 ADQUIRENTE– é a empresa que presta serviços integrados de: a) afiliação de
FORNECEDORES; e b) captura, transmissão, processamento e liquidação de transações com cartões de crédito e outros meios de pagamento;

1.2 AFILIAÇÃO – ato

pelo

qual

um

FORNECEDOR

é

habilitado

pelo

ADQUIRENTE para realizar TRANSAÇÃO com o CARTÃO BNDES;

1.3 ATIVAÇÃO – disponibilização, pelo BNDES, no âmbito do PORTAL DE
OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES, dos ITENS AUTORIZADOS de um
FABRICANTE, bem como de suas atualizações;

1.4

AUTORIZAÇÃO – informação prestada pelo EMISSOR à Central de
Autorizações do ADQUIRENTE e, por este, ao PORTAL DE OPERAÇÕES
1

DO CARTÃO BNDES, identificando exclusivamente na data e na hora de seu fornecimento (a) que o CARTÃO BNDES consultado não se encontra bloqueado ou cancelado; (b) que o limite de crédito disponível da
BENEFICIÁRIA, na ocasião, permite a TRANSAÇÃO;

1.5 BENEFICIÁRIA – é a pessoa jurídica ou equiparada, com sede e administração no Brasil, de controle nacional, com receita bruta anual que a caracterize como empresa de micro, pequeno ou médio

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