Adiplemento substancial
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Pesquisa jurisprudencial sobre o tema: Adimplemento substancial.1ª Jurisprudência STJ:
Processo
REsp272739/MG
RECURSO ESPECIAL 2000/0082405-4
Relator(a)
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
01/03/2001
Ementa:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Busca e apreensão. Falta da última prestação. Adimplemento substancial.
O cumprimento do contrato de financiamento, com a falta apenas da última prestação, não autoriza o credor a lançar mão da ação de busca e apreensão, em lugar da cobrança da parcela faltante.
O adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para a extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução, que não é o caso.
Na espécie, ainda houve a consignação judicial do valor da última parcela.
Não atende à exigência da boa-fé objetiva a atitude do credor que desconhece esses fatos e promove a busca e apreensão, com pedido liminar de reintegração de posse.
Recurso não conhecido.
2ª Jurisprudência STJ:
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 238.432 - RS (2012⁄0209008-3) RELATOR
:
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE
:
C L A - COMPANHIA LATINO AMÉRICA DE ENGENHARIA S⁄A - MASSA FALIDA
REPR. POR
:
CARLOS ALBERTO CASSEB – SÍNDICO
ADVOGADOS
:
FLÁVIA DE ALMEIDA TELLECHEA E OUTRO(S)
AGRAVADO
:
MARIA CÉLIA GOUVEA CALHEIROS
ADVOGADO
:
ROBERTA SIRANGELO CAUDURO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) S.r.(a). Ministro Relator (a). Os