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2030 palavras 9 páginas
10/03/2015

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A diferença entre os direitos reais e direitos pessoais, obrigacionais ou de crédito ­ Civil ­ Âmbito Jurídico

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Revista Âmbito Jurídico

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A diferença entre os direitos reais e direitos pessoais, obrigacionais ou de crédito
Gisele Pereira Jorge Leite
A questão terminológica sobre o Direito das coisas sempre acarretou dúvidas infindas se confrontada com a expressão “direitos reais”. Direito das coisas é ramo de Direito
Civil cujo conteúdo é formado de relações jurídicas entre pessoas e coisas determinadas ou ao menos, determináveis.
Entendendo‐se que a coisa é tudo que não for humano. O que é radicalmente contestado pela teoria personalista que reafirma claramente ser os direitos reais, as relações entre pessoas porém intermediadas por coisas.
A teoria personalista nega a realidade metodológica aos Direitos Reais e ao Direito das Coisas, sendo entendidas como meras extensões metodológicas.
No Direito das Coisas expressão herdada do Código Napoleônico de 1804 há uma relação de domínio exercida pela pessoa (sujeito ativo) sobre a coisa, onde não há sujeito passivo determinado, por isso, erga omnes.
No passado havia no Código Civil de 1916 a previsão entre o direito das coisas alusão também à propriedade literária, científica e artística. Atualmente, o CC de 2002 não contém previsão para propriedade literária, cultural e artística que atualmente se encontra regulamentada pela Lei 9.610/1998.
Portanto, o vigente Código Civil pátrio continua disciplinado sobre a propriedade sobre bens corpóreos conceituados por alguns doutrinadores como coisas.
Coisa é gênero a abranger tudo aquilo que não é humano enquanto que bens são coisas com interesse jurídico e/ou econômico portanto, constituem espécie.
É certo que cogita a doutrina predominantemente de direitos reais apesar de que na opinião de José de Oliveira Ascensão a expressão “Direito das Coisas” se revela ser mais adequada, a significar o estatuto jurídico

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