acórdão stf
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 20/11/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-239 DIVULG 05-12-2012 PUBLIC 06-12-2012
Parte(s)
RELATOR : MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S) : LUIZ CARLOS MACHADO
ADV.(A/S) : ANDRE LUIZ FARIA MIRANDA
ADV.(A/S) : EDUARDO DAMIAN DUARTE
AGDO.(A/S) : ELIEZIR MARCHIOTTE
ADV.(A/S) : MAXWEL FERREIRA EISENLOHR
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ALEGAÇÃO DE BITRIBUTAÇÃO.INOCORRÊNCIA. DISTORÇÕES A SEREM APURADAS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A Súmula 284 do STF é peremptória ao afirmar que: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" 2. A Súmula 279/STF dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. Deveras, não prospera a alegação de bitributação, uma vez que o Tribunal a quo agiu com precisão ao consignar que eventuais distorções quanto ao pagamento do tributo devido pela parte agravante, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei 313/2005, serão apurados na fase de liquidação da sentença. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: “AÇÃO POPULAR. ATO NORMATIVO QUE ALTERA OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE NATIVIDADE, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS E DEMAIS DESCONTOS LEGAIS. LESÃO AO PATRIMÔNIO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. Ao estabelecer