Acordo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
ACÓRDÃO TRT/3ª T/RO 0000777-87.2014.5.08.0117
RECORRENTE:
MARTENGE – CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA
Doutor Kallil Jorge Nascimento Ferreira
RECORRIDO:
ESPÓLIO DE DJALMA DA SILVA ARAÚJO
Doutora Mênilly Loss Guerra
HONORÁRIOS SUCUMBECIAIS. A Súmula 219 do C. TST, dispõe que “Na Justiça do Trabalho, a condenação ao
pagamento
de
honorários
advocatícios, nunca superior a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família”, o que não se observou nos presentes autos. Recurso provido em parte.. 1.
RELATÓRIO
Tratam os autos de recursos ordinários, oriundos da Segunda Vara do Trabalho de
Marabá, em que são partes, como recorrente e recorrido, os acimas identificados.
A Vara decidiu, às folhas 122/129, rejeitar a questão preliminar de carência da ação; no mérito, julgar procedente em parte a reclamação para condenar a reclamada a pagar ao reclamante a indenização por danos morais no valor de R$295.392,00, pensão mensal no valor total de R$107.190,00, honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da condenação; deferir o pedido dos benefícios da justiça gratuita; cominar custas de conhecimento e de liquidação em um total de R$10.065,59, calculadas sobre o valor da condenação de R$471.356,63; determinar que, sendo inadimplida a sentença no prazo de 48 horas do trânsito em julgado, deve ser providenciada a imediata penhora on line das contas da reclamada e de seus sócios, bem como de outros bens, seguindo a ordem preferencial do CPC, independentemente de mandado de citação.
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