Acordo parcial para a facilitação do transporte de produtos perigosos
DE PRODUTOS PERIGOSOS
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria Geral da Associação,
CONSIDERANDO que o objetivo do Tratado de Assunção de ampliar as atuais dimensões de seus mercados nacionais, por intermédio da integração, geram aumento do intercâmbio de produtos que apresentam riscos para a saúde de pessoas, as vias e os equipamentos de transporte e o meio ambiente;
ENTENDENDO que a existência de regulamentações nacionais diversas pode dificultar o intercâmbio internacional dos produtos perigosos;
CONSCIENTES da necessidade de estabelecer padrões mínimos de segurança para o intercâmbio desses produtos, qualquer que seja a modalidade de transporte utilizada; e
TENDO PRESENTE a tendência mundial de adotar as Recomendações para o Transporte de Produtos Perigosos editadas pelas Nações Unidas, como base para as regulamentações nacionais,
CONVÊM EM:
Subscrever ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980 e da Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação, um Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, que se regerá pelas seguintes disposições:
CAPÍTULO I
Finalidade e Âmbito de Aplicação
Artigo 1º Este Acordo e seus Anexos regulamentam o transporte de produtos perigosos entre os Estados Partes do MERCOSUL.
CAPÍTULO II
Disposições Gerais
Artigo 2º O transporte dos produtos das classes 1 e 7, que figura nos Anexos deste Acordo, e dos resíduos perigosos será regido pelas disposições do presente Acordo e pelas normas específicas estabelecidas por organismos competentes de cada um dos Estados Partes.
Artigo 3º Cada Estado Parte se reserva o direito de proibir a entrada em seu território de qualquer produto perigoso, mediante