Acordo OMC e seus Anexos
Artigo II:
2. Os acordos e os instrumentos legais conexos incluídos nos anexos l, 2 e 3
(denominados a seguir “Acordos Comerciais Multilaterais”) formam parte integrante do presente acordo e obrigam a todos os Membros
3. Os acordos a os instrumentos legais conexos incluídos no anexo 4 (denominados a seguir “Acordos Comerciais Plurilaterais”) também formam parte do presente acordo para os Membros que os tenham aceito e são obrigatórios para estes. Os Acordos
Comerciais Plurilaterais não criam obrigação nem direitos para os Membros que não os tenham aceitado.
4. O Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 conforme se estipula no anexo 1A (denominado a seguir “GATT 1994”) é juridicamente distinto do Acordo
Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio com data de 30 de outubro de 1947, anexo à
Ata Final adotada por ocasião do encerramento do segundo período de sessões da Comissão
Preparatória da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Emprego, posteriormente retificado, emendado ou modificado (denominado a seguir 'GATT 1947').
Anexo 1A: Acordos Multilaterais de Comércio de Bens
GATT 94
1 a) Consistirá das disposições do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio datado de 30 de outubro de 1947, anexado à Ata Final Adotada na Conclusão da Segunda Sessão do Comitê Preparatório da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Emprego (exclusive o Protocolo de Aplicação Provisória), conforme retificado, emendado ou modificado pelos termos dos instrumentos legais que tenham entrado de vigor antes da data de entrava em vigor do Acordo Constitutivo da OMC;
ACORDO SOBRE AGRICULTURA
Decididos a estabelecer uma base para encetar um processo de reforma do comércio dos produtos agrícolas em conformidade com os objectivos das negociações definidos na Declaração de Punta del Este;
Lembrando que o objectivo a longo prazo, acordado aquando da avaliação intercalar das negociações comerciais multilaterais do