ACORDAO AÇÃO DE COBRANÇA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relatora : JUÍZA CONVOCADA ALINE PIMENTEL GONÇALVES
Recorrente : LIFÁ LUIZ DA SILVA JÚNIOR
Recorrido : SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA S.A. e SERVICENTER COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA.
Advogados : JOÃO VICENTE MURINELLI NEBIKER; EDUARDO LUIZ BROCK
Procedência : 14ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE–PE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS SINDICAIS. Embora a norma do art. 8º, III da Constituição Federal mencione apenas o sindicato, não existem dúvidas acerca da possibilidade jurídica de a federação, entidade sindical de nível superior, assistir, em juízo, empregado de categoria profissional não organizada em sindicato. No caso dos autos, o autor encontra-se assistido pela Federação dos Empregados no Comércio de Bens e de Serviços do Norte e do Nordeste – FECONESTE, entidade sindical de nível superior, representante da categoria. A ré nada aduziu em relação à suposta ausência de qualquer um dos requisitos exigidos pela lei para o deferimento da verba honorária, sobretudo, a existência de sindicato organizado da categoria à qual pertence o demandante. Preenchidos os demais requisitos exigidos para a concessão dos honorários sindicais, devida a verba em questão. Recurso ordinário a que se dá provimento.
Vistos etc.
Recorre ordinariamente LIFÁ LUIZ DA SILVA JÚNIOR de decisão proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Recife-PE, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada pelo recorrente em face dos recorridos SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA S.A. e SERVICENTER COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., nos termos da fundamentação de fls. 125/137.
Embargos declaratórios opostos pelo reclamante e pelo reclamado Samsung, às fls. 152/154 e 156/160, rejeitados e acolhidos em parte às fls. 164/175.
Razões do recurso às fls. 179/185. Insurge-se contra o decisum no tocante ao