acordao 2015 321539

514 palavras 3 páginas
Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento, com pacto adjeto de alienação fiduciária. Preliminar afastada. CPC, art. 514, II. Mérito. Juros remuneratórios pactuados. Manutenção. Apelo improvido.

Apelação Cível

Décima Terceira Câmara Cível
Nº 70063708598 (N° CNJ: 0056237-25.2015.8.21.7000)

Comarca de Sapucaia do Sul
CLAUDETE GOMES GONçALVES,

APELANTE;
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.,

APELADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, afastar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Des.ª Angela Terezinha de Oliveira Brito e Des.ª Elisabete Corrêa Hoeveler.
Porto Alegre, 19 de março de 2015.
BRENO PEREIRA DA COSTA VASCONCELLOS,
Desembargador, relator.
RELATÓRIO
Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos (RELATOR) -
Trata-se de recurso de apelação, fls. 65-68, interposto por CLAUDETE GOMES GONÇALVES, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento, com pacto adjeto de alienação fiduciária, ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., à sentença de improcedência dos pedidos, fls. 62-63. Condenou a autora nas custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados estes em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade face à concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
Sustentou a apelante a ilegalidade dos juros remuneratórios aplicados e a inversão dos ônus de sucumbência.
Em contrarrazões, argüiu o banco, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, a teor do art. 514 do CPC, fls. 71-84.
É o relatório.
VOTOS
Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos (RELATOR) -
Preliminar afastada.
A apelação interposta apresenta os fundamentos de direito e de fato embasadores do pedido de reforma da sentença, atendendo, assim, os requisitos do art. 514, II do CPC.

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