Acordao 2014 1968322
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APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA COM 12 ANOS DE IDADE. vulnerabilidade não evidenciada. hipótese de manutenção da sentença absolutória..Embora a redação do art. 217-A, caput, do Código Penal seja clara ao estabelecer que a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos caracteriza estupro de vulnerável, a realidade social permite relativizar a situação de vulnerabilidade, de modo que seja examinada casuisticamente. Na atualidade, os conhecimentos são disseminados rapidamente entre os jovens, cada vez mais precoces e que apresentam vertiginoso desenvolvimento intelectual e cognitivo, de modo que há situações em que se evidencia que a lei possa estar, caso a caso, em descompasso com a realidade social.
Hipótese em que o réu e a suposta vítima mantiveram relacionamento amoroso, com o consentimento das famílias, passando a residir juntos a partir do nascimento do filho comum, apesar da idade da ofendida – 12 anos -. Aliado a isso, inexistem evidências indicando que não tinha discernimento das conseqüências de seus atos, de modo que a absolvição do réu se mostra a solução mais adequada para o caso. Sentença absolutória mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Apelação Crime
Quinta Câmara Criminal
Nº 70062411624 (N° CNJ: 0433725-17.2014.8.21.7000)
Comarca de Lajeado
M.P.
..
APELANTE
A.S.M.
..
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Genacéia da Silva Alberton (Presidente) e Des.ª Cristina Pereira Gonzales. Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO,
Relator.
RELATÓRIO
Des. André Luiz Planella Villarinho (RELATOR)
O Ministério Público ofereceu denúncia contra ADEMILSON S. DE M. e contra ARI L., o