Acord o atps direito civil
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº 70055041222 (Nº CNJ: 0228749-82.2013.8.21.7000) 2013/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. VICIO REDIBITÓRIO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ÁREA MENOR. DECADÊNCIA CONFIGURADA. TRANSPOSIÇÃO DO PRAZO DE UM ANO ENTRE A POSSE da parte adquirente E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
Vício redibitório é o defeito da coisa que dá ensejo à rescisão contratual, por tornar o seu objeto impróprio ao uso a que se destina, ou por diminuir o seu valor.
Tratando-se de vício de bem imóvel, o prazo decadencial é 01 ano, contados da data da tradição (art. 445, caput, do Código Civil).
Decadência verificada.
Sentença de extinção do feito, com resolução de mérito mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
Apelação Cível
Décima Nona Câmara Cível
Nº 70055041222 (Nº CNJ: 0228749-82.2013.8.21.7000)
Comarca de Caçapava do Sul
ALICE RIEHL_____________________________
APELANTE
ESPOLIO DE ROMOALDO RODRIGUES BRITES ___
APELADO
ONDINA BARBOSA BRITES__________________
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Mylene Maria Michel (Presidente) e Dr. Victor Luiz Barcellos Lima.
Porto Alegre, 23 de julho de 2013.
DES. EDUARDO JOÃO LIMA COSTA,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Eduardo João Lima Costa (RELATOR) Trata-se de recurso de apelação interposto por ALICE RIEHL, em relação à sentença que julgou extinta a ação redibitória por vício oculto cumulada com pedido de indenização n. 040/10800015230, face reconhecer a decadência, nos termos do art. 269, IV, do CPC e extinta a reconvenção n. 040/10900000278, pelo art. 267, VI, do CPC, movida em face de ESPÓLIO DE