Acoordão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São PauloRegistro: 2012.0000471025
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 024707253.2010.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ISAAC ALVES DE SOUSA, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores TOLOZA NETO (Presidente sem voto), GERALDO WOHLERS E LUIZ ANTONIO CARDOSO.
São Paulo, 11 de setembro de 2012. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO RELATOR Assinatura Eletrônica
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
3ª Câmara de Direito Criminal
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VOTO Nº 15629 AP. Nº 0247072-53.2010.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO 23ª Vara Criminal APTE.: ISAAC ALVES DE SOUSA APDO.: JUSTIÇA PÚBLICA Magistrado "a quo" CESAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO
ROUBO QUALIFICADO CONSUMADO preliminar de nulidade por falta de fundamento para o recebimento da denúncia. Não acolhimento. Decisão que recebeu a pronúncia adequada para o momento pela análise do que havia no IP e estreito limite de manifestação do Juízo. Ademais, não alegada a nulidade na forma do art. 571, II, do CPP, quando da fase do art. 500, CPP. Rejeitada preliminar. No mérito: demonstração de ter o apelante praticado o crime. Reconhecimento eficaz no IP, art. 226, CPP. Testemunhas que confirmaram a efetividade do reconhecimento além de uma presencial que o apontou como um dos dois que assim agiu. Condenação de rigor. Qualificadoras demonstradas. Pena fundamentada, art. 59, CP, regime prisional com previsão legal. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Não se conformando com a R. decisão de fls. 168/170 dos autos, contra ela apresenta recurso de apelação ISAAC ALVES DE SOUSA, pedindo sua reforma. O apelante